Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:2499/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2872/2014.
3. Responsável(eis):MAGDA REGIA SILVA BORBA - CPF: 38742314100
SEBASTIAO BORBA SANTOS JUNIOR - CPF: 84219300104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:MAGDA REGIA SILVA BORBA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
8. Proc.Const.Autos:LILIAN ABI JAUDI BRANDAO (OAB/TO Nº 1824)

9. CERTIDÃO Nº 786/2021-SEPLE

A Secretaria do Plenário, em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que os Senhores, Magna Régia Silva Borba e Sebastião Borba Santos Júnior, apresentaram Ação de Revisão em face do Acórdão nº 720/2019 – 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 2872/2014 e apensos.

A Ação ora analisada foi protocolizada em 22/03/2021, sendo a decisão disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO, nº 2435/2019 de 19/11/2019 (terça-feira), com data de publicação em 20/11/2019 (quarta-feira), tendo o Acórdão nº 720/2019 transitado em julgado dia 03/03/2021¹.

Considerando que a contagem do prazo se iniciou em 04/03/2021, sendo o termo final para a interposição o dia 04/03/2026, vislumbra-se que a ação manejada foi apresentada dentro do lapso temporal legalmente indicado, devendo, por essa razão, ser considerada TEMPESTIVAnos termos do art. 64² da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica TCE/TO.

Insta informar que os autos de nº 2872/2014 e apensos encontra-se no Arquivo Central desta Corte, consoante consulta ao sistema e-contas.

É a informação.

Encaminhem-se os autos em epígrafe ao Gabinete da Presidência, nos termos do artigo 63³ da LO/TCE-TO.

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¹. Houve à interposição do Recurso Ordinário nº 15562/2019, Resolução nº 90/2021, julgado em 18/02/2021, BO/TCE - TO nº 2726/2021.

²Art.64. O prazo para o pedido de revisão é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

³Art.63. O pedido de revisão será apresentado ao Presidente do Tribunal de Contas, em petição fundamentada e documentada pelo dirigente, ordenador ou responsável, ou por seus herdeiros, sucessores ou fiadores, pela Procuradoria da Fazenda do Estado ou de Município, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal.

Súmula 401 STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Art. 209, § 2º RI-TCE/TO: Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento, e se este recair em dia em que não haja expediente, o prazo será prorrogado para o dia útil subsequente.

Documento assinado eletronicamente por:
GIRLEY ALMEIDA FERREIRA, ASSESSOR I, em 22/03/2021 às 14:33:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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